Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 636/2021-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:2351/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - OFÍCIO N° 003/2019 - ENCAMINHAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA EXERCÍCIO 2018.
3. Responsável(eis):DIOGENES NUNES REZIO - CPF: 94720428134
RACHEL BARBOSA LOPES CAVALCANTE - CPF: 04494990493
4. Origem:FUNDO ESPECIAL DE COMPENSACAO DA GRATUIDADE DOS ATOS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS-FUNCIVIL
5. Órgão vinculante:TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Relator:Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA
7. Distribuição:5ª RELATORIA
8. Proc.Const.Autos:RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365)
9. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. CONTAS REGULARES. 

10. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos esses autos de prestação de contas de ordenador de despesas do Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais – FUNCIVIL, relativa ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade do senhor Diógenes Nunes Rézio, Presidente, encaminhada a esta Corte para fins do disposto no art. 33, inciso II, da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, artigo 40 do RITCE/TO, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 06/2003.

Considerando a incumbência constitucional conferida a esta Corte de Contas relativa ao julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

Considerando o teor da Resolução nº 366/2017-TCE/TO-Pleno que, respondendo à consulta, reconheceu o dever do Fundo de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais – FUNCIVIL de render contas anuais a esta Corte, nos termos do art. 42, §2º do RITCE/TO, contendo a documentação exigida pela Instrução Normativa nº 006/2003 – TCE/TO;

Considerando o acolhimento das justificativas declinadas pelo responsável, bem assim a aptidão delas para elidir os apontamentos arrolados no Relatório Técnico;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

10.1. Julgar REGULARES as presentes contas de ordenador de despesas, de responsabilidade do senhor Diógenes Nunes Rézio, Presidente, à época, do Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais – FUNCIVIL, referentes ao exercício de 2018, dando quitação ao responsável, com fundamento nos artigos 85, inciso I e 86 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 75 do Regimento Interno.

10.2. Determinar que a Secretaria da Primeira Câmara proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em conformidade com o art. 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

10.3. Após a certificação do trânsito em julgado, determine o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências pertinentes.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de outubro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A), em 08/10/2021 às 16:10:23
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ORLANDO ALVES DA SILVA, RELATOR (A), em 08/10/2021 às 17:35:43, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 08/10/2021 às 16:06:01, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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